Resumo rápido: desde 1º de setembro de 2026, eventos com previsão de público superior a mil pessoas são obrigados a oferecer água potável gratuitamente. Qualquer evento aberto deve permitir a entrada do público com garrafa de uso pessoal. A obrigação não depende mais de onda de calor e a vigência é imediata, sem prazo de adaptação. O descumprimento sujeita o organizador às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Se você organiza, produz ou patrocina eventos no Brasil, a hidratação do público deixou de ser uma decisão operacional e passou a ser uma obrigação legal com fiscalização definida. Este guia reúne o que o Decreto 13.109/2026 determina, o que ele deixa em aberto e como transformar a adequação em uma decisão bem planejada, e não em uma correria de última hora.
O que mudou com o Decreto 13.109/2026 na distribuição de água em eventos
O Decreto nº 13.109 foi assinado em 31 de agosto de 2026 e publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de setembro. Ele estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público.
A norma tem origem em um caso que marcou o setor. Em novembro de 2023, a estudante Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, morreu durante um show no Rio de Janeiro em um dia de calor extremo. O episódio levou a Secretaria Nacional do Consumidor a editar portarias emergenciais sobre hidratação em eventos, que precisaram ser prorrogadas sucessivamente ao longo dos anos seguintes.
O decreto encerra esse ciclo de medidas temporárias. E traz uma mudança de lógica que merece atenção de quem planeja eventos:
A obrigação deixou de depender de calor. As portarias anteriores condicionavam as exigências a períodos de temperatura elevada. O Decreto 13.109/2026 não faz essa condição. A regra vale o ano inteiro, em qualquer estação, em qualquer horário, em ambientes abertos ou fechados.
Na prática, isso significa que a hidratação saiu do campo da contingência sazonal e entrou no campo do planejamento permanente. Um congresso em ambiente climatizado no meio do inverno está sujeito à mesma regra que um festival ao ar livre em janeiro.
Quando o decreto entra em vigor
Imediatamente. O artigo 8º do Decreto 13.109/2026 determina que a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 1º de setembro de 2026. Não há período de adaptação, carência ou escalonamento.
Vale um esclarecimento, porque houve confusão na cobertura da imprensa: parte das notícias mencionou prazos de 20 ou 30 dias para entrada em vigor. Esses prazos se referem ao Decreto 13.108/2026, assinado no mesmo dia, que trata da comercialização de ingressos e do combate ao cambismo digital. Algumas obrigações daquele decreto têm período de adaptação. As regras sobre água, não.
A quem o decreto se aplica
O alcance é amplo e valido para diferentes tipos de eventos. O decreto vale para:
- Shows e apresentações musicais
- Festivais
- Congressos e conferências
- Feiras e exposições
- Eventos esportivos
- Eventos culturais
E vale independentemente de o evento ser gratuito ou pago, realizado em ambiente aberto ou fechado, em qualquer horário.
Aqui cabe uma observação de precisão. Parte da cobertura jornalística afirmou que eventos esportivos ficaram de fora do decreto por já possuírem regramento setorial próprio. Essa informação procede em relação ao outro decreto, o 13.108/2026, que trata de ingressos e não se aplica à venda para eventos esportivos, submetida à Lei Geral do Esporte. Quanto ao decreto da água, a comunicação oficial do Ministério da Justiça inclui expressamente eventos esportivos entre os abrangidos. A recomendação prudente para organizadores é tratar eventos esportivos como incluídos.
O que exatamente é obrigatório para distribuição de água nos eventos
Para qualquer evento aberto ao público
Permitir a entrada com garrafa de uso pessoal. O público tem direito de levar água potável em garrafas ou outros recipientes de uso pessoal para consumo durante o evento. Essa regra não tem gatilho de tamanho: vale para eventos de qualquer porte.
O organizador pode restringir o material dos recipientes, mas com duas condições cumulativas. A restrição precisa ser necessária para garantir a segurança e a integridade física dos participantes, e precisa ser informada previamente ao público, de forma clara.
Na prática, proibir garrafa de vidro ou recipiente rígido em um show com público em pé é uma restrição defensável. Proibir qualquer recipiente, sem justificativa de segurança, não é.
Para eventos com previsão de público acima de mil pessoas
Oferecer água potável gratuitamente. A obrigação pode ser cumprida de duas formas: disponibilizando bebedouros ou distribuindo embalagens individuais com água.
Instalar os pontos em locais de fácil acesso. O decreto determina que os pontos de venda de bebidas, os bebedouros e os locais de distribuição gratuita estejam em áreas de fácil acesso, levando em conta a estrutura do espaço e a quantidade estimada de participantes.
Manter estrutura de atendimento e resgate. O organizador deve garantir condições adequadas para atendimento e resgate rápido em situações de emergência de saúde.
Não substituir a gratuidade pela venda. Este ponto é expresso na norma: a venda de água e de outras bebidas durante o evento não afasta a obrigação de oferecer água gratuitamente. Ter um ponto de venda de água mineral no evento não cumpre a lei.

O que os órgãos de fiscalização também vão observar
O decreto determina que os órgãos de defesa do consumidor acompanhem os preços da água mineral comercializada nos eventos, para coibir aumentos sem justa causa e outras práticas abusivas. Ou seja, além da obrigação de distribuir água de graça, o preço da água vendida também entra no radar da fiscalização.
O ponto que o decreto deixou em aberto: quanta água por pessoa?
Esta é a pergunta que mais aparece entre organizadores desde a publicação da norma, e a resposta exige honestidade: o Decreto 13.109/2026 não estabelece volume mínimo de água por participante.
Não há previsão de litros por pessoa, número de garrafas por participante, quantidade mínima de bebedouros por mil pessoas ou vazão mínima por ponto de hidratação. O que a norma exige é a disponibilização do meio, em quantidade compatível com a estrutura do espaço e o público estimado.
Essa formulação é o que o direito chama de conceito jurídico indeterminado. Ela não fixa um número, mas estabelece um padrão de adequação que será avaliado caso a caso.
Por que isso importa mais do que parece
A ausência de número não significa ausência de critério. Significa que o critério será construído no momento da fiscalização ou da eventual autuação.
Quando um órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor avalia se houve infração, ele não decide no vazio. A análise se apoia em razoabilidade técnica: o que era esperado, naquelas condições, para atender adequadamente aquele público. Entram na conta o tamanho do evento, a duração, a temperatura, o tipo de atividade, a estrutura disponível e o histórico de ocorrências.
Traduzindo para o organizador: não existe um número que garanta conformidade automática, mas existe um dimensionamento que é tecnicamente defensável e outro que não é. Um festival de oito horas ao ar livre em janeiro, com 30 mil pessoas e dois bebedouros, dificilmente sustentaria a alegação de que ofereceu hidratação em quantidade compatível com o público estimado.
As referências técnicas que sustentam um dimensionamento defensável
Na ausência de parâmetro legal, a referência mais sólida vem da literatura técnica sobre necessidade hídrica. Alguns marcos reconhecidos internacionalmente:
Necessidade hídrica diária de referência. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) estabelece como ingestão adequada de água total cerca de 2,5 litros por dia para homens adultos e 2,0 litros para mulheres adultas, considerando água proveniente de bebidas e alimentos. O Institute of Medicine, nos Estados Unidos, trabalha com valores de referência semelhantes, em torno de 3,7 e 2,7 litros de água total ao dia.
Ambientes quentes e atividade física. As referências acima valem para condições normais. Em ambientes de calor elevado ou com esforço físico, a necessidade aumenta substancialmente. Manuais de resposta humanitária, como o Sphere Handbook, adotam a faixa de 2,5 a 3 litros por pessoa ao dia apenas para ingestão em climas quentes. Diretrizes de medicina do esporte trabalham com reposição na ordem de centenas de mililitros por hora de atividade intensa.
O que isso significa para um evento
Um público em pé, exposto ao sol, dançando por várias horas, está mais próximo do cenário de esforço físico em ambiente quente do que do cenário de repouso. Por isso, dimensionamentos de mercado para eventos de longa duração ao ar livre costumam trabalhar com a referência prática de 2 litros por pessoa por dia de evento.
É importante ser claro sobre o status dessas referências: elas não são exigência legal. São parâmetros técnicos reconhecidos que ajudam a construir um dimensionamento razoável e a demonstrar diligência caso o evento seja questionado. Documentar o critério usado no planejamento é, por si só, um elemento de defesa.
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Penalidades e fiscalização
O descumprimento das regras sujeita o organizador às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem afastar responsabilizações nas esferas civil, penal e administrativa.
O decreto não cria um valor de multa próprio. Ele remete ao CDC, cujo artigo 56 prevê um conjunto de sanções que inclui multa, apreensão e inutilização de produtos, suspensão de fornecimento, interdição total ou parcial de estabelecimento e atividade, além de imposição de contrapropaganda. A dosimetria considera a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica do infrator.
A fiscalização cabe aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cada um dentro de sua competência. Na prática, isso significa Procons estaduais e municipais e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Vale um alerta sobre a natureza do risco. Em eventos de grande porte, a exposição não é apenas administrativa. Uma falha de hidratação que resulte em dano à saúde de participante abre frente para responsabilização civil e para dano reputacional que costuma superar, em impacto, o valor de qualquer multa.
Como adequar a distribuição de água no seu evento na prática
A adequação ao decreto envolve mais decisões do que parece à primeira vista. Um roteiro em cinco etapas:
1. Confirme se o seu evento se enquadra
O gatilho é a previsão de público superior a mil pessoas, não o público realizado. Se o planejamento aponta para mais de mil participantes, a obrigação se aplica desde o planejamento. Eventos abaixo desse limite continuam obrigados a permitir a entrada com garrafa de uso pessoal.
2. Escolha o modelo de fornecimento
O decreto admite duas formas: bebedouros ou distribuição de embalagens individuais. A escolha tem implicações bem diferentes.
Embalagens individuais resolvem rápido, mas geram três problemas em escala: custo unitário alto, volume de resíduo plástico proporcional ao público e necessidade de equipe dedicada à distribuição durante todo o evento. Para um evento de 20 mil pessoas em um dia, o volume de garrafas de 500 ml necessário para atender a referência de 2 litros por pessoa passa de 80 mil unidades.
Bebedouros e estações de hidratação exigem estrutura e planejamento prévio, mas eliminam o resíduo, reduzem o custo por litro em escala e permitem atender fluxo contínuo sem reposição constante. É a razão pela qual eventos de grande porte têm migrado para esse modelo.
3. Dimensione a quantidade e a distribuição dos pontos
Duas variáveis andam juntas: o volume total de água necessário e o número de pontos de acesso.
O volume decorre do público e da duração, aplicando a referência técnica adotada. O número de pontos decorre da capacidade de atendimento de cada equipamento e da geografia do espaço. Um evento pode ter volume de água suficiente e ainda assim descumprir o decreto, se os pontos estiverem concentrados em uma área e o público não tiver acesso fácil a partir das demais.
Considere também o comportamento do público: os picos de demanda por hidratação não são uniformes. Eles se concentram nos intervalos entre atrações e nos horários de maior calor.
4. Comunique previamente as regras de entrada
Se o evento restringir o material dos recipientes por razão de segurança, essa informação precisa estar disponível ao público antes do evento. Site oficial, página do ingresso, redes sociais e comunicação de portaria. Restrição não comunicada previamente é restrição irregular.
5. Documente o planejamento
Esta é a etapa que a maioria dos organizadores ignora e que faz diferença em caso de fiscalização. Registre o critério técnico usado para dimensionar a hidratação, o número e a localização dos pontos, o volume disponibilizado e a estrutura de atendimento de emergência. Documentação de planejamento é o que separa uma falha pontual de uma alegação de negligência.
O ponto que poucos organizadores enxergam
Até aqui, tratamos o decreto como o que ele é: uma obrigação. Mas vale registrar uma leitura menos óbvia.
Todo evento acima de mil pessoas agora precisa, necessariamente, ter pontos de hidratação em locais de fácil acesso, visitados por parcela relevante do público ao longo de toda a duração do evento. Do ponto de vista de planejamento, isso é um custo novo na planilha.
Do ponto de vista de marketing, é outra coisa: é um ponto de contato garantido com o público, criado por força de lei.
Um bebedouro genérico cumpre a obrigação e gera custo. Uma estação de hidratação personalizada cumpre a mesma obrigação, gera dados de utilização e se torna um espaço de marca que o público procura voluntariamente. A diferença entre os dois cenários não está na lei, está na forma como os organizados encaram a lei, de obrigação para oportunidade.
É a mesma lógica que já se aplica a outras obrigações de evento: acessibilidade, sinalização e segurança começaram como exigência e, nos eventos bem planejados, viraram elementos de qualidade percebida.
Conclusão
O Decreto 13.109/2026 encerra três anos de regras temporárias e coloca a hidratação do público no mesmo patamar de outras obrigações estruturais de um evento. A vigência é imediata, o alcance é amplo e a fiscalização tem órgão definido.
Para quem organiza, a mensagem prática é direta: hidratação passou a ser item de planejamento, não de improviso. E como a norma estabelece um padrão de adequação em vez de um número fixo, a qualidade do dimensionamento e a documentação do critério adotado passam a ser parte da conformidade.
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Perguntas frequentes
Posso cumprir a lei apenas vendendo água barata?
Não. O decreto determina expressamente que a venda de água e de outras bebidas não afasta a obrigação de fornecimento gratuito.
Preciso oferecer água gratuita em evento fechado e climatizado?
Sim, se a previsão de público for superior a mil pessoas. O decreto vale para ambientes abertos e fechados, em qualquer horário, e não condiciona a obrigação à temperatura.
Posso proibir a entrada de garrafas?
Você pode restringir o material dos recipientes quando isso for necessário para a segurança e a integridade física dos participantes, desde que informe a restrição previamente. Proibição geral, sem justificativa de segurança, contraria o decreto.
Eventos esportivos estão incluídos?
A comunicação oficial do Ministério da Justiça inclui eventos esportivos entre os abrangidos pelas regras de água. A exclusão de eventos esportivos mencionada em parte da imprensa se refere ao decreto sobre ingressos, não ao de hidratação.
Quem fiscaliza e quais as punições?
A fiscalização cabe aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procons e Senacon. As punições são as sanções administrativas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar responsabilização civil e penal.
Fontes: Decreto nº 13.109, de 31 de agosto de 2026 (Presidência da República); Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicado de 31/08/2026; Ministério da Cultura; Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); EFSA Panel on Dietetic Products, Nutrition and Allergies, valores de referência de ingestão de água; Institute of Medicine, Dietary Reference Intakes for Water; Sphere Handbook, parâmetros de água para consumo humano.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica. Para avaliação da conformidade de um evento específico, consulte assessoria jurídica especializada.

